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ANEXO I À ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 30 DE SETEMBRO DE 2022 ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE GENÉTICA MÉDICA BIOMOLECULAR GENÔMICA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º. A Sociedade Brasileira de Genética Médica Biomolecular Genômica, é uma sociedade, nos termos do Código Civil Brasileiro, para fins não econômicos, de caráter científico, beneficente de assistência social e de educação complementar para o trabalho, sem fins lucrativos e atividade desinteressada, também designada pela sigla SBGMBG, que será regida por este Estatuto e pela legislação brasileira em vigor.

Parágrafo primeiro. A Sociedade Brasileira de Genética Médica Biomolecular Genômica (doravante denominada simplesmente SBGMBG), antes denominada Associação Brasileira de Genética Médica, denominação compatível com a constante do rol de especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, foi fundada em 15 de julho de 1986, durante a 38ª Reunião Anual da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência e XXXII Congresso Nacional de Genética, na cidade de Curitiba/PR.

Parágrafo segundo. Por sua natureza de associação civil sem fins lucrativos, a SBGMBG tem por princípios a solidariedade e o compromisso com a ativa ação social transformadora, a independência de qualquer vinculação político-partidária ou religiosa, a promoção da paz, da cidadania, dos direitos humanos e de outros valores universais, a via do diálogo para solução de controvérsias, o incentivo e comprometimento com o trabalho cooperativo que, numa realidade de crise e de carência de emprego tradicional formal, incrementa a possibilidade de geração de trabalho e renda dos menos privilegiados. Artigo 2º. A SBGMBG tem foro no Distrito Federal em Brasilia no endereço SOCIEDADE BRASILEIRA DE GENETICA MEDICA BIOMOLECULAR GENÔMICA Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, 1º Andar, Brasília (DF) Registro Federal Número: 92-3445468.
CEP: 70058-900, podendo abrir filiais em outras cidades da federação. Parágrafo único. Poderão ser criadas seções regionais de acordo com os interesses da SBGM, não podendo ter finalidades distintas ou antagônicas às estipuladas neste Estatuto. Artigo 3º. O tempo de duração da SBGMBG é indeterminado.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E ATIVIDADES Artigo 4º. A SBGMBG tem por finalidade: a) congregar os profissionais que exerçam, participam e auxiliam a especialidade de Genética Médica no Brasil e pessoas jurídicas dedicadas ao seu desenvolvimento, por meio de pesquisa, processos industriais e outros; b) estudar e debater os assuntos ligados diretamente à especialidade de Genética Médica e a Medicina Biomolecular , bem como todos os correlatos; c) contribuir para o progresso da especialidade, promovendo o seu aperfeiçoamento; d) zelar pelo renome da especialidade de Genética Médica no Brasil; e) estimular a publicação de trabalhos científicos de interesse da Genética Médica, assim como divulgar, entre os leigos, normas racionais de controle preventivo sobre a especialidade; f) zelar pela justa remuneração do exercício profissional no âmbito da especialidade de Genética Médica no Brasil; e g) agregar recursos de toda sorte, humanos e financeiros, inclusive, tudo para promover programas técnicos, científicos, educacionais e de saúde, através de apoio ou implementação de projetos e estudos em benefício da Sociedade em geral.

Artigo 5º. Respeitando seus princípios e na busca de seus objetivos a SBGMBG poderá promover todas as ações que não lhe estejam impedidas por lei ou por este estatuto, propondo-se especialmente, sem se limitar, às seguintes atividades: a) posicionar-se na defesa do bem comum, da saúde e bem-estar dos portadores ou em risco de serem portadores de doenças genéticas, assim como daqueles em risco elevado de terem filhos com doenças genéticas, e dos justos interesses da especialidade e da categoria médica; b) assessorar os órgãos governamentais no credenciamento de unidades formadoras de especialistas em Genética Médica; c) orientar e supervisionar no âmbito nacional as atividades relacionadas com o exercício profissional no campo da Genética Médica; d) promover a integração ao mercado de trabalho dos profissionais atuantes no âmbito da Genética Médica; e) promover assistência educacional através do patrocínio de cursos de Especialização e da concessão, dentro de suas possibilidades, de bolsas de estudos para a formação de especialistas em Genética Médica. f) promover a realização dos conclaves e congressos científicos da especialidade no território nacional; g) conceder Título de Especialista em Genética Médica e Medicina Biomelecular, em Convênio com a Associação Médica Brasileira, e de acordo com as normativas pertinentes; h) emitir pareceres, quando consultada, sobre assuntos atinentes à especialidade; i) representar os interesses científicos e profissionais de seus associados perante os poderes constituídos, inclusive o Judiciário, por meio de tutela coletiva ou outra modalidade adequada à natureza do litígio; j) manter relacionamento com outras organizações médicas nacionais e estrangeiras; k) produzir, editar e publicar livros, revistas e toda sorte de material informativo no âmbito de seus objetivos institucionais, seja de caráter cultural ou científico, por meio impresso ou eletrônico. Parágrafo primeiro. Para viabilizar os seus objetivos, poderão ser celebrados contratos, convênios, termos de parcerias, acordos ou contratos de gestão, com pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não-governamentais, setor privado em geral e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou não. Parágrafo segundo. Na consecução de seus objetivos a instituição atuará sem qualquer discriminação de etnia, gênero, orientação sexual ou religiosa bem como a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Seção I Dos Tipos de Associado e de sua Admissão Artigo 6º. A SBGMBG é composta pelas seguintes categorias de associados: a) Titulares; b) Efetivos; c) Honorários; d) Aspirantes; e, e) Vinculados. Parágrafo primeiro. São associados titulares os médicos brasileiros e estrangeiros registrados nos Conselhos Regionais de Medicina no Brasil, detentores de título de especialista em Genética Médica expedido pela SBGMBG em conjunto com a AMB. Parágrafo segundo. São associados efetivos todos os médicos de outra especialidade, profissionais afins e especialistas em outras áreas. Parágrafo terceiro. São associados honorários pessoas que tenham prestado relevantes serviços à SBGMBG, mediante aprovação em Assembleia Geral. I. São honorificamente considerados Fundadores aqueles que assinaram a ata de fundação da SBGMBG, sem que disso decorra qualquer direito ou dever que não os porventura sejam estabelecidos expressamente neste estatuto. Parágrafo quarto. São associados aspirantes os estudantes de medicina, de cursos afins e médicos residentes. Parágrafo quinto. São associados vinculados os profissionais da área da saúde que se interessem pela assistência, ensino ou pesquisa na área de genética médica.

Artigo 7º. Afora as categorias associativas especificadas anteriormente, a SBGMBG pode contar com outros membros, denominados Parceiros Institucionais, assim admitidos dentre pessoas jurídicas da iniciativa pública ou privada, cujo objeto social contemple o desenvolvimento, fabricação, comercialização, divulgação, pesquisa e outras atividades relacionadas com a genética médica. Os Parceiros Institucionais poderão ter seus direitos e deveres específicos regulados em Regimento Interno próprio.

Artigo 8º. Não havendo impedimento estatutário ou legal uma mesma pessoa poderá cumular diversos títulos de vinculação para com a SBGMBG. Artigo 9º. A admissão de associados titulares, efetivos, honorários, aspirantes, vinculados e parceiros institucionais será feita mediante solicitação formal conforme procedimento definido no Regimento Interno, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos exigidos para cada categoria.

Seção II Dos Direitos e Deveres Artigo 10. São direitos dos associados quites com suas obrigações: a) ostentar publicamente a qualidade de associado; b) votar nos fóruns internos para os quais possa participar dessa maneira; c) serem votados para os cargos da Diretoria ou Conselhos, observadas as exigências contidas neste Estatuto e nos respectivos editais de convocação dos processos eleitorais; d) manifestar-se com direito a voz em todas as instâncias da SBGMBG; e) movimentar procedimento ético disciplinar em face de outro associado ou membro de qualquer categoria; f) receber publicações e comunicações da SBGM; g) colaborar com publicações culturais e científicas de matérias afetas à genética médica; h) gozar de desconto sobre taxas cobradas a não associados nos serviços prestados pela SBGM, observado o regulamento específico de cada evento e de cada categoria de associado.

Artigo 11. São deveres de todos os associados, além de outros previstos neste Estatuto ou por lei: a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; b) respeitar as decisões da Assembleia Geral e dos outros órgãos inferiores na medida de suas respectivas competências; c) contribuir financeiramente para a SBGMBG como vier a ser determinado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria; d) participar das atividades da SBGMBG e concorrer com seu esforço pessoal para plena consecução de seus objetivos, pelo seu bom desempenho, seja administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da organização de seus associados, assim como dos associados das organizações externas às quais a SBGMBG estiver vinculada; e, e) exercer atividade científica e conduzir o exercício profissional com dignidade, pautando seus atos pelos mais elevados princípios morais e éticos.

Artigo 12. Sem prejuízo dos demais direitos e deveres previstos neste Estatuto, em razão de sua natureza jurídica específica, os Parceiros Institucionais poderão ter seus direitos e deveres previstos e regulados em Regimento Interno específico.

Artigo 13. Os membros da SBGM não podem, em nome da entidade, em qualquer circunstância, aceitar doações, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e atividades a não ser quando aprovadas pela Assembleia Geral, pelo Presidente, no cumprimento de suas competências, com delegação de poderes específica. Seção III Da Responsabilidade Artigo 14.

A nenhum Associado será presumida a preposição ou representação da SBGMBG sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função determinados expressamente neste estatuto.

Artigo 15. Os associados não responderão, em qualquer situação, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela SBGMBG. Seção IV Das advertências, suspensões e exclusões de associados.

Artigo 16. Todos os associados, que descumprirem as regras do Estatuto, Regimento Interno ou quaisquer atos normativos publicados pela SBGMBG, ou ainda que praticarem atos que os incompatibilizem com a Associação, estarão sujeitos a penas que variam da advertência à suspensão dos direitos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até sua exclusão do quadro social.

Artigo 17. O associado será advertido quando: a) por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir contrariamente aos objetivos descritos neste estatuto e nos códigos de conduta que a SBGMBG vier a adotar; b) deixar de cumprir com suas obrigações para com a SBGMBG; c) seu comportamento agredir o espírito associativo; d) insubordinar-se contra os fóruns internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes da SBGMBG; Artigo 18. O associado terá seus direitos suspensos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias quando for advertido por 03 (três) vezes consecutivas por motivos diferentes ou reincidente na mesma advertência (consecutiva ou não). Artigo 19. O associado será excluído da SBGMBG quando: a) manifestar-se expressamente solicitando sua exclusão; b) por deliberação da Assembleia Geral, agir de forma improba ou contrária à ordem pública e à lei, ou, causar danos de qualquer natureza ou ameaçar causa-los à SBGMBG, à sua imagem e/ou à de seus associados; c) for condenado por crime doloso contra a pessoa, contra o patrimônio, contra os costumes, contra a incolumidade pública, contra a fé pública, contra a economia popular, contra as relações de consumo, e contra as normas de defesa da concorrência, através de sentença transitada em julgado; ou d) cometer infração grave aos preceitos da Deontologia Médica, ou de outras áreas afins, assim consideradas pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina ou outro Conselho de Classe. Artigo 20. Das decisões que sujeitarem os associados às penalidades previstas nesta Seção, caberá recurso sem efeito suspensivo à Diretoria em exercício, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de advertência, suspensão ou exclusão.

Parágrafo primeiro. O recurso deverá ser interposto por escrito, conter a qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, CRM, RG, CPF e endereço) e estar assinado pelo recorrente ou por procurador formalmente constituído na forma da lei.

Parágrafo segundo. O recurso deve ser direcionado à Diretoria em exercício e ser enviado por via postal para a sede da SBGMBG. Parágrafo terceiro. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo ou que não atendam às condições de admissibilidade estipuladas nos Parágrafos antecedentes. Parágrafo quarto. Os recursos serão admitidos e julgados pela Diretoria em exercício no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento na sede da SBGMBG, prorrogável por igual período. Parágrafo quinto. O recorrente será comunicado por escrito da decisão da Diretoria, através de correspondência a ser enviada ao endereço informado no recurso. Artigo 21. Das decisões da Diretoria que negarem provimento ao recurso mencionado no Artigo anterior, caberá recurso sem efeito suspensivo à Assembleia Geral seguinte à respectiva decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de não provimento. Parágrafo primeiro. O recurso deverá ser interposto por escrito, conter a qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, CRM, RG, CPF e endereço), estar assinado pelo recorrente ou por procurador formalmente constituído na forma da lei. Parágrafo segundo. O recurso deve ser direcionado à Assembleia Geral e ser enviado por via postal para a sede da SBGMBG. Parágrafo terceiro. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo ou que não atendam às condições de admissibilidade estipuladas nos Parágrafos antecedentes. Parágrafo quarto. Os recursos serão admitidos e julgados pela Assembleia Geral seguinte à sua interposição. Parágrafo quinto.

O resultado dos recursos constará da respectiva Ata, a ser levada a registro perante o correspondente Cartório de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, dispensado o envio de qualquer comunicado por escrito ao recorrente.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das Fontes de Recurso e do Patrimônio Artigo 22. O patrimônio da SBGMBG será constituído por aquilo que se obtiver das seguintes fontes de recurso: a) doações de bens e direitos; b) bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais; c) bens e direitos derivados de suas atividades; d) contribuições de associados; e, e) outras fontes que venham a ser estabelecidas pela Assembleia Geral. Seção II Da Aplicação de Recursos Artigo 23.

Todo patrimônio e as receitas deverão ser investidos em território nacional nos objetivos a que se destina a SBGM, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo e o investimento na qualificação de seus membros. Artigo 24. Aos associados, doadores, conselheiros ou diretores não será admitida a percepção de qualquer forma de remuneração pelas funções diretivas que lhe sejam exclusivas, também não sendo admitida qualquer forma de distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades da SBGM. Parágrafo único - Nos termos do Decreto Federal nº 8.726/2016 a SBGMBG se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União neste mesmo período.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Administração e Aspectos Gerais Artigo 25. A SBGMBG é composta pelos seguintes órgãos: a) Assembleia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Consultivo; e, e) Comitê Eleitoral. Parágrafo único. Não haverá remuneração para o exercício das funções e cargos ocupados nos órgãos citados neste Artigo. Seção II Da Assembleia Geral Artigo 26. A Assembleia Geral é o órgão supremo da SBGMBG e a ela caberá todos os poderes deliberações que bem entender na administração direta ou indireta da SBGMBG, bem como a deliberação quanto a seus métodos, fins, regras genéricas, específicas e estatutárias, competindo-lhe, além do que for estabelecido nesse estatuto em outros Artigos, especialmente: a) eleger, dar posse e destituir o Presidente e demais membros da Diretoria, bem como os membros do Conselho Fiscal; b) alterar o presente Estatuto; c) julgar recursos interpostos contra as decisões tomadas pelos órgãos inferiores; d) aprovar o balanço e prestação de contas da entidade e dos órgãos inferiores; e) instituir alterar e/ou revogar normas operacionais e códigos de conduta; f) instituir, alterar e/ou revogar o Regimento(s) Interno(s); g) deliberar sobre a extinção da SBGMBG, bem como sobre a destinação do patrimônio remanescente, nos termos deste estatuto; e h) deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à gestão da entidade cuja competência não tenha sido estabelecida nesse Estatuto a outro órgão e sobre tudo o que lhe for encaminhado pelos órgãos inferiores. Artigo 27. A Assembleia Geral é composta por todos os associados, independente de sua categoria, desde que admitidos há mais de 60 (sessenta) dias e quites com suas obrigações sociais. Artigo 28. A Assembleia Geral se reunirá: a) ordinariamente, uma vez a cada ano, preferencialmente quando da realização do congresso anual da SBGMBG, devendo ser convocada pelo(a) Presidente; b) extraordinariamente, sempre que necessário, podendo ser convocada pelo(a) Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados, no exercício dos seus direitos e quites com suas obrigações sociais. Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital apregoado na sede da SBGM, sem prejuízo da tentativa válida e eficaz de comunicação a todos os seus associados, constando obrigatoriamente da convocação a ordem do dia a ser obedecida. Parágrafo segundo. As Assembleias que tiverem por pauta a alteração do estatuto ou a destituição da Diretoria deverão ser convocadas especificamente para esses fins.

Parágrafo terceiro. As Assembleias Gerais serão presididas, preferencialmente, pelo(a) Presidente e secretariadas pelo(a) 1º Secretário(a), que se encarregará de elaborar a(s) respectiva(s) ata(s) a ser(em) levada(s) a registro perante o Cartório competente e arquivada(s) na sede da SBGMBG à disposição de seus associados. Artigo 29. A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com um quórum mínimo de mais da metade dos associados quites com suas obrigações sociais e admitidos há mais de 60 (sessenta) dias e, em segunda convocação, feita 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes. Parágrafo primeiro. As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas mediante concordância da maioria simples dos presentes (50% + 1). Parágrafo segundo. Para deliberações relativas à destituição de membros dos órgãos da administração e para alteração deste Estatuto Social será exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim e aptos a votar. Parágrafo terceiro. Para deliberações relativas à extinção da SBGMBG será exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia especialmente convocada para este fim e instalada com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do número total de associados titulares e efetivos. Parágrafo quarto. Os membros da Diretoria deverão se abster de votar deliberações relativas ao desempenho de seus cargos, funções ou incumbências. Artigo 30. As votações da Assembleia Geral serão realizadas através de voto direto aberto, excetuadas apenas as votações para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, que serão realizadas através de voto secreto, conforme especificado neste Estatuto. Seção III Da Diretoria Artigo 31. A Diretoria da SBGMBG será eleita e empossada pela Assembleia Geral e será composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário; e) 1º Tesoureiro; f) 2º Tesoureiro; g) Diretor do Título de Especialista e Exercício Profissional; h) Diretor Científico; i) Diretor de Atividades Regionais; j) Diretor de Relacionamento; k) Diretor de Ética Médica; e l) Diretor de Defesa Profissional. Parágrafo primeiro. É permitida a cumulação de no máximo 02 (dois) dos cargos de Diretoria designados nas alíneas “g” a “l” deste Artigo. Parágrafo segundo. Cada membro da Diretoria poderá ser eleito por no máximo 03 (três) mandatos consecutivos, sendo que só poderá exercer o mesmo cargo na Diretoria, dentre os acima arrolados, por 02 (dois) mandatos consecutivos, ressalvada apenas a hipótese de reeleição automática por ausência de apresentação de nova chapa prevista no Parágrafo único do Artigo 50 deste Estatuto. Parágrafo terceiro. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, prorrogável até o registro da subsequente ata de eleição e posse da nova gestão. Artigo 32. São atribuições da Diretoria, além do que lhe for atribuído por lei ou por outro Artigo deste estatuto: a) fixar os valores das anuidades a serem pagas pelos associados em suas respectivas categorias, bem como reajustá-los na periodicidade necessária para assegurar a manutenção do valor de face da moeda; b) coordenar as atividades da SBGMBG e seu controle administrativo, patrimonial, contábil e financeiro; c) manter e administrar o patrimônio físico da SBGMBG; d) cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias, regimentais, as deliberações da Assembleia Geral; e) exercer todos os encargos e atribuições que lhe forem outorgados e estabelecidos pela Assembleia Geral; f) convocar Assembleia Geral Extraordinária nos casos previstos neste Estatuto; g) homologar a contratação e dispensa dos empregados da SBGM; h) definir o programa estratégico e operacional da SBGMBG; i) aprovar as diferentes iniciativas e instrumentos de realização de sua missão e objetivos; j) aprovar planos de trabalho e metas para os exercícios futuros; Parágrafo único. A Diretoria deliberará as matérias de sua competência em colegiado, cada componente com voto igual e respeitando-se o voto minerva, de qualidade e desempate a ser exercitado pelo(a) Presidente, quando este entender devido e nas situações das quais resulte empate nas votações internas, devendo todas as reuniões serem registradas em ata a ser arquivada na sede da SBGMBG. Artigo 33. Sem prejuízo do que lhe for porventura atribuído neste estatuto, compete ao (à) Presidente: a) representar a SBGMBG ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, frente a órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, inclusive mediante outorga de procuração em nome da SBGMBG; b) convocar, instalar e presidir a Assembleia Geral, as reuniões e os atos da SBGMBG; c) convocar os Conselhos Consultivo e Fiscal; d) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo assinar cheques e recibos em nome da SBGM, ou credenciar membro da Diretoria em exercício para fazê-lo, em ambos os casos juntamente com o 1º Tesoureiro ou 2º Tesoureiro; e) executar ou providenciar a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria; f) designar as comissões e os núcleos de estudo correspondentes às comissões nacionais especializadas que sejam necessárias; g) administrar a SBGM, nos limites deste estatuto, e fazer executar suas próprias deliberações e as da Diretoria; h) apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das atividades; i) convocar e presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria; j) assegurar o cumprimento do estatuto, regimentos, regulamentos e leis que regem as atividades da SBGMBG, em conjunto com a Diretoria e o Conselho Consultivo e Fiscal; e, k) nomear procuradores ad hoc para todo e qualquer negócio ou oportunidade onde a SBGMBG deva ou necessite se fazer representar. Artigo 34. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente em suas obrigações e substituí-lo em suas ausências. Artigo 35. São atribuições do 1º e 2º Secretários, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos e exercer as atribuições conferidos a eles por este Estatuto; b) organizar cadastro de associados; c) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias; d) proporcionar aos órgãos estatutários, e aos que por este forem criados, os recursos administrativos de que puder dispor; e) submeter à aprovação da Diretoria a composição de seu quadro de auxiliares e eventuais alterações; f) responder pelo aspecto administrativo e organizacional da SBGMBG. g) a gestão diária da entidade e atendimento aos associados e a terceiros; e, h) gerenciar os profissionais contratados pela SBGMBG. Artigo 36. São atribuições do 1º e 2º Tesoureiros, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) administrar de forma proba e segura os recursos financeiros, ações, quotas e títulos da SBGM, cabendo-lhes responsabilidade sobre os mesmos; b) manter a Diretoria e a Assembleia Geral informadas sobre as finanças da SBGM, através de previsão orçamentária e elementos contábeis que se fizerem necessários; c) apresentar à Assembleia Geral para aprovação relatório financeiro da SBGMBG; d) assinar os cheques e documentos financeiros em nome da SBGMBG, juntamente com o Presidente; e) colocar à disposição do Presidente da SBGMBG ou de quaisquer dos Diretores, sob a responsabilidade dos mesmos e mediante deliberação em Assembleia ou reunião de Diretoria, importância orçamentária disponível para um fim específico; f) estabelecer e orientar a conduta econômico-financeira da entidade, opinando sobre todas as transações, segundo as diretrizes básicas emanadas da Diretoria da SBGMBG, respondendo pela eficácia de sua estrutura contábil; g) organizar e supervisionar o sistema de cobrança da contribuição dos associados e sua contabilização, promovendo recuperação de créditos da SBGMBG; h) compor seu quadro de auxiliares, submetendo-o à aprovação da Diretoria; i) receber as contribuições sociais encaminhadas pelos associados, bem como todos os demais aportes financeiros destinados à entidade e dar-lhes destino conforme as orientações dos órgãos diretivos competentes, de tudo dando conhecimento à Diretoria; j) promover a elaboração dos balancetes de rotina e dos eventualmente solicitados pela Presidência; k) efetuar o pagamento das despesas da SBGMBG; e, l) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Assembleia ou pela Diretoria da SBGMBG. Artigo 37. São atribuições do Diretor do Título de Especialista e Exercício Profissional, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) atentar e manter-se atualizado nos assuntos relativos à realidade técnico-profissional do exercício da Medicina no âmbito de ação da SBGMBG; b) promover a conscientização dos médicos para os problemas da especialidade; c) defender os interesses profissionais dos associados; d) propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos associados; e) normatizar, compor comissão assessora e elaborar as questões para o concurso de obtenção do Título de Especialista em Genética Médica e Medicina Biomolecular que será realizado anualmente, durante os conclaves da Especialidade, observadas as normativas pertinentes; e, f) emitir parecer a pedido da Diretoria. Artigo 38. São atribuições do Diretor Científico, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) superintender as atividades das comissões científicas e núcleos especializados; b) propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da especialidade em nosso meio; c) supervisionar todas as atividades científicas da SBGMBG tais como: cursos, congressos, concessões de prêmios, publicações, etc., dentro de um planejamento de disposição racional de recursos e aferição de resultados; d) opinar sobre a criação, organização, funcionamento, fusão e desmembramento de departamentos científicos ou Associações especializadas filiadas à Associação Médica Brasileira; e) auxiliar o Diretor de Atividades Regionais; e, f) emitir parecer a pedido da Diretoria. Artigo 39.

São atribuições do Diretor de Atividades Regionais, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) superintender as atividades científicas nas regiões do país; b) propor medidas para a descentralização e melhoria do nível técnico científico do exercício da especialidade em nosso meio; c) auxiliar o Diretor Científico; e, d) emitir parecer sobre matéria pertinente, a pedido da Diretoria. Artigo 40. São atribuições do Diretor de Relacionamento, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) acompanhar ou substituir o Presidente nas funções de representação social da SBGMBG; b) estabelecer contatos da SBGM com os meios de comunicação social; c) preservar a imagem pública da SBGM; d) coordenar os meios de comunicação da SBGM; e, e) emitir parecer sobre matéria pertinente, a pedido da Diretoria. Artigo 41.

São atribuições do Diretor de Ética Médica, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) zelar pelo cumprimento dos princípios da Bioética moderna nas condutas clínicas e de Aconselhamento Genético preconizadas pela SBGMBG; b) emitir pareceres consubstanciados quando de uma pendência ética no exercício profissional da Genética Médica, a pedido da Diretoria; e, c) estabelecer procedimentos e diretrizes por ocasião do estabelecimento de novastecnologias dentro da especialidade. Artigo 42. São atribuições do Diretor de Defesa Profissional, sem prejuízo de outras previstas neste Estatuto: a) informar à Secretaria e aos associados da SBGMBG o resultado das reuniões que tenham interesse direto com a SBGMBG e a especialidade Genética Médica; b) compor comissões assessoras para a participação em atividades especiais da Associação Médica Brasileira, ANS e demais órgãos e Instituições que tenham interesse direto com a SBGMBG e a especialidade Genética Médica; e, c) emitir parecer sobre matéria pertinentes, a pedido da Diretoria. Seção IV Do Conselho Fiscal Artigo 43. O Conselho Fiscal será eleito e empossado pela Assembleia Geral e composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, associados ou não associados, para cumprir um mandato coincidente com o da Diretoria, podendo ser reeleitos. Artigo 44. O Conselho Fiscal tem competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da SBGMBG, obrigando-se a: a) examinar a escrituração e livros contábeis; b) apresentar parecer prévio sobre as contas e o balanço anual da SBGMBG, antes da apreciação da Assembleia Geral; c) acompanhar o trabalho dos contabilistas e/ou auditores externos independentes contratados pela SBGMBG; e, d) solicitar esclarecimentos, relatórios e prestações de contas dos atos de qualquer membro da entidade que tenha para ela prestado serviço ou exercido função estatutária, reformando-os quando entender devido. Parágrafo primeiro. No cumprimento de sua competência Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da SBGMBG e a todos seus arquivos e dependências. Parágrafo segundo. O silêncio do Conselho Fiscal regularmente acionado pela Diretoria em até 30 dias da data da Assembleia que avaliar a prestação de contas da instituição será considerado como concordância com as contas apresentadas para todos os efeitos. Parágrafo terceiro. A ausência ou inatividade do Conselho Fiscal poderá, por determinação da Assembleia, ser suprida com a determinação de composição ad hoc ou auditoria externa. Seção V Do Conselho Consultivo Artigo 45. O Conselho Consultivo será composto pelos últimos 3 (três) Ex-Presidentes da SBGM ou, no impedimento destes, os respectivos Ex-Vice-Presidentes, com mandato coincidente com o da Diretoria. Parágrafo primeiro. O Conselho Consultivo será presidido pelo Ex-Presidente mais antigo no cargo presente à reunião, o qual terá também direito ao voto de minerva. Parágrafo segundo. Os membros do Conselho Consultivo não poderão estar no exercício de cargo de Diretoria. Artigo 46.

O Conselho Consultivo terá como atribuições: a) emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhe forem submetidas pela Diretoria; b) opinar pela contratação de assessoria ou auditoria fiscal, se necessário; c) opinar pela compra ou a venda de imóveis da SBGMBG; d) participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando necessário, respeitando as definições estatutárias; e) assessorar, no que couber, a Diretoria, em consonância com o previsto no Regimento Interno da SBGMBG; e, f) opinar sobre divergências entre os associados. Parágrafo único. O Conselho Consultivo, poderá ter seus cargos, funções e competências melhor desenvolvidas em regimento interno, se houver, atas de Assembleia e atas da Diretoria. Seção VI Do Comitê Eleitoral Artigo 47. O Comitê Eleitoral será composto por 3 (três) associados titulares ou efetivos nomeados pela Diretoria, um deles para Coordenador e os demais para Membros, devendo ser designado com a anterioridade mínima de 90 (noventa) dias antes das eleições previstas. Artigo 48. O Comitê Eleitoral terá a atribuição de orientar, gerir e fiscalizar o processo eleitoral previsto neste estatuto. Artigo 49. As funções e competências do Comitê Eleitoral, bem como os procedimentos e critérios a serem adotados no tocante às eleições associativas poderão ser melhor desenvolvidas em Regimento Interno específico. Subseção I Do Processo Eleitoral Artigo 50. A inscrição de chapas para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal deverá observar as regras contidas no Edital de Abertura do Processo Eleitoral a ser publicado pelo Coordenador do Comitê Eleitoral com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data fixada para o escrutínio. Parágrafo único. Na ausência de apresentação de chapas, ou não sendo preenchidos os requisitos para habilitação no processo eleitoral, será votada a reeleição da Diretoria em exercício. Artigo 51. Aberta e iniciada a Assembleia Geral em lugar, dia e hora para ao qual foi convocada, o Presidente passará a direção da mesa ao Coordenador do Comitê Eleitoral, o qual comunicará os nomes dos candidatos e das chapas e procederá à eleição por escrutínio secreto. Finda a votação em prazo de trinta minutos, prorrogáveis a critério do Coordenador, proceder-se-á à apuração dos votos, inclusive os registrados eletronicamente, na forma regulamentada pelo Comitê Eleitoral. O resultado será a seguir comunicado à Assembleia Geral. Parágrafo primeiro. A Comissão Eleitoral decidirá se a eleição será realizada de forma eletrônica ou híbrida, em momento adequado. Artigo 52. A posse dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será agendada para 90 dias após o resultado eleitoral, para que as devidas formalidades cartoriais e financeiras sejam regularizadas. CAPITULO VI DA EXTINÇÃO Artigo 53. Extinta a SBGMBG na forma prevista neste Estatuto, os bens móveis e imóveis e direitos transferidos, além dos adquiridos com recursos da receita da SBGM, tudo depois de apurados os haveres e honradas as obrigações sociais, serão transferidos a outra instituição sem finalidade lucrativa inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social, preferencialmente de objetivos congêneres. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 54. Afora os casos de destituição, renúncia, falecimento do ocupante do cargo, desaparecimento, abandono declarado pela Assembleia, impedimento legal ou equivalente, não há vacância dos cargos da SBGMBG. Os mandatos são automaticamente prorrogados até nova eleição e efetiva posse de seus sucessores. Parágrafo único. Os substitutos escolhidos para cumprimento dos cargos vacantes terão o vigor de seus mandatos determinados pelo período previsto para fim do mandato do substituído se de outra sorte não dispuser a lei, este estatuto ou regimentos internos. Artigo 55. Toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações desse estatuto, assim como os casos omissos, serão disciplinados pelo Regimento Interno (quando existente e regularmente aprovado em Assembleia), por resoluções da Diretoria ou por Parecer do Conselho Consultivo, nessa ordem hierárquica de preferência.

Artigo 56. Este Estatuto sucede e substitui integralmente o anterior e passa a vigorar a partir do seu arquivamento no competente Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal em Brasilia.

Parágrafo único. Os cargos eletivos da Diretoria e Conselho Fiscal permanecerão na forma do estatuto anterior até o término dos respetivos mandatos. Conselho Nacional de Saúde Ministério da Saúde CNPJ: 00.394.544/0141-35.

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Acordo de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015.

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